Nova Série – 12
Autor – Professor Leonides Alves Filho
Data – 29/04/2025 – Terça-feira
O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, propondo a concessão de incentivos para os que percebem rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, caracterizando esse benefício como renúncia fiscal, proposição essa que reflete um compromisso de campanha política do atual presidente, isenção que tem suporte jurídico no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, inciso III, alíneas b e c, dispositivo regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no seu artigo 14.
A proposição teve impacto social, imediatamente, dentre os contribuintes, muitos deles admitindo que o efeito da decisão produziria resultados imediatos. Ocorre, entretanto, que a legislação tributária estabelece algumas condicionantes para que esse tipo de incentivo entre em vigência, enquanto a constituição determina que o benefício concedido em um exercício (ano), somente poderá ser aplicado no ano subsequente, seguindo o princípio da anterioridade e, ainda, tendo que seguir o princípio da noventena, ou seja, o incentivo só pode ser aplicado a partir de 90 dias da data da publicação da lei.
Em termos da aplicação do direito constitucional, a isenção, até poderia valer ainda em 2025, porque tratando de isenção, o assunto refere-se a benefício para os contribuintes e, nos termos do artigo 150, poderia ser aplicado ainda em 2025. Ressalte-se que se a matéria fosse relativa a aumento de tributo, teria que ser aplicado forçadamente no exercício seguinte.
Na verdade, embora o assunto seja de isenção, neste caso não poderá entrar em vigência no exercício de 2025, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal ao disciplinar o dispositivo, estabelece algumas condições formais que precisam ser cumpridas, simultaneamente, com o dispositivo constitucional (Art. 150). A Lei de Responsabilidade Fiscal, exige que seja definida uma compensação financeira que justifique o montante da renúncia, ou seja, se a renúncia for de 10 milhões, a compensação terá de ser, também, de 10 milhões, compensação essa, prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), representada por aumento de receitas, redução de despesas, aumento de alíquotas de tarifas e alteração da base de cálculo, com objetivo de não prejudicar as metas fiscais orçamentária.
Em síntese, o Projeto de Lei, se aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado, integralmente, pelo Presidente da República, somente entrará em vigência no exercício de 2026.
PROCESSO DE APROVAÇÃO DA ISENÇÃO
A grande dificuldade para aprovação desse Projeto, será a origem e dimensionamento dos recursos compensatórios, que terão de ser quantificados para que o Projeto tramite legalmente no Congresso, em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal. Evidentemente, em princípio, todos os parlamentares, deputados e senadores, tenderão a ser favoráveis, entretanto, a grande dificuldade será quanto à origem dos recursos para compensar a renúncia fiscal.
O Governo ao divulgar o quantitativo necessário para a compensação, informou que deverá ser de 27 bilhões de reais, tendo como fonte de recursos, aumento do imposto de renda para contribuintes que percebem mensalmente, montante superior a 50 mil reais. Os programadores estabeleceram uma escala progressiva até atingir o percentual de 10%, quando o teto atingir 1 milhão e 200 mil reais, ou seja, taxação chamada popularmente “imposto dos ricos”. Ao lado dessa fonte de recursos pretendida pelo Governo, medidas de outra ordem como redução de despesas e aumento de receitas, adotando uma rígida estratégia de fiscalização, seria possível criar condições para atingir os 27 bilhões de reais.
Os especialistas no assunto, entendem que o montante requerido para compensação será superior a 50 bilhões de reais, contradizendo assim as estimativas do Poder Executivo ao enviar o Projeto para o Congresso Nacional, essa divergência deverá centralizar as análises do Congresso, o mesmo devendo ocorrer com o chamado imposto sobre o rendimento dos ricos, considerando que esta matéria não é pacífica entre os contribuintes e os empresários, como também, entre os parlamentares.
Destaque-se que foi escolhido para Relator do Projeto o Deputado Arthur Lira, que dirigiu a Câmara no último biênio, o que de certa forma poderá contribuir para estimular uma política de negociação, embora o ex-presidente da Câmara, às vezes, tende a adotar uma postura impositiva, o que pode complicar o processo de aprovação.
VIABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PROJETO
A situação orçamentária do País nos termos do Projeto de Lei da LDO para 2026, deixa claro, muito claro mesmo, que a partir de 2027 o Governo terá grandes dificuldades para manter a máquina pública, tanto estruturalmente, como na área de pessoal e, provavelmente, não terá condições de pagar as emendas parlamentares. A afirmativa é do secretário nacional de orçamento, ao declarar, que as dificuldades serão imensas se medidas antecipatórias não forem adotadas, o pior é que o executivo ao enviar o Projeto da LDO não diz quais as medidas e quem serão os responsáveis pelos estudos e proposições.
A viabilidade efetiva da aprovação do Projeto, nos termos encaminhado pelo Poder Executivo, será muito difícil, acreditando-se que emendas dos parlamentares, poderão até reduzir o limite de R$ 5.000,00. Torna-se importante ressaltar que atualmente a isenção já é de 2 salários mínimos que na base de R$ 1.518,00, alcança o montante de R$ 3.036,00 e considerando que o Projeto da LDO para 2026 estima um salário mínimo de R$ 1.630,00, significa esse fato, que a isenção para o próximo ano será de R$ 3.260,00. Na verdade, o Projeto que está gerando todas essas discussões, contribuirá para isentar um adicional de apenas R$ 1.740,00.
Acompanharemos os fatos e retornaremos ao assunto.
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